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O tema 1018/STJ foi julgado recentemente, em 08 de junho/2022, sanando a controvérsia acerca dos atrasados judiciais em detrimento do melhor benefício.

radios sjb - Novembro 11, 2022

O tema 1018/STJ foi julgado recentemente, em 08 de junho/2022, sanando a controvérsia acerca dos atrasados judiciais em detrimento do melhor benefício.

A controvérsia girava em torno de uma dúvida, se o segurado tiver um processo judicial de aposentadoria em curso e instaurar um segundo processo administrativo e conseguir uma aposentadoria mais benéfica que o processo judicial, pode esse segurado receber apenas os atrasados judiciais e abdicar da aposentadoria concedida judicialmente, sem prejuízo da continuidade do recebimento da aposentadoria concedida na seara administrativa?

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A resposta é: SIM.

Vamos entender: uma pessoa segurada no regime geral de previdência social, entra com requerimento administrativo objetivando a concessão de aposentadoria, todavia tem o requerimento negado pelo servidor do INSS, sendo assim, ela decide procurar um advogado e entrar com um processo judicial com o intuito de reverter a decisão do INSS e obter a aposentadoria e atrasados.

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Passado algum tempo, e ainda com o processo judicial em curso, o segurado resolve ingressar com outro processo administrativo objetivando a mesma aposentadoria e desta vez o pedido é aceito e a aposentadoria é concedida, porém ainda assim não pede desistência do processo judicial e vem a ter êxito neste também, com direito ainda a receber os atrasados desde a instauração do primeiro processo administrativo, vez que a decisão judicial reconheceu ser devida o pagamento do benefício desde a primeira DER (Data da Entrada do Requerimento) formalizada.

Este é o ponto controvertido, pois o segurado do Regime Geral não consegue duas aposentadorias pelo mesmo tempo de contribuição, e no cenário hipotético a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria auferida no processo judicial é inferior à RMI da aposentadoria concedida no segundo processo administrativo, sendo assim, guiando-se pelo princípio do melhor benefício, a aposentadoria que deve prevalecer é a obtida no segundo processo administrativo, sem, entretanto, detrimento do recebimento dos atrasados desde a primeira DER, reconhecida judicialmente.

E como ficam os atrasados concedidos juntamente a aposentadoria judicial? Pois bem, o STJ estabeleceu que, as parcelas de atrasados que foram concedidas entre a Data de entrada do Requerimento e a RMI, são devidas ao segurado, mesmo que este tenha obtido a aposentadoria por intermédio de segundo processo administrativo, ou seja, é o melhor cenário para todos os segurados!

Numa palavra, poderá o beneficiário optar pelo melhor benefício sem perder os atrasados, caso não seja o benefício reconhecido na esfera judicial (de DIB mais pretérita) o detentor do maior valor de RMI.

Grande decisão do Superior Tribunal de Justiça em homenagem à preceitos jurídicos fundamentais e em vista à melhor justiça social!

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